- 1 -As inspecções visuais referidas no artigo 11.º devem incidir sobre todas as zonas da obra, incluindo obrigatoriamente o coroamento, os encontros, a parte emersa do paramento de montante, o paramento de jusante, as galerias, os maciços de fundação e das encostas a montante e a jusante da barragem e as estruturas dos órgãos de segurança e exploração.
- 2 -Compete aos responsáveis pela segurança de cada obra elaborar uma lista referindo as zonas e os aspectos a ter em especial consideração nas inspecções visuais, em face das características da obra.
- 3 -A detecção de deteriorações deve ser, sempre que possível, imediatamente referenciada e datada no local e acompanhada de fotografias.
- 4 -As inspecções visuais de rotina, de especialidade e excepcionais, devem ser efectuadas de acordo com o previsto no artigo 22.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º — Inspecções visuais
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993