- 1 -O plano de observação deve, sempre que o risco sísmico o justifique e tendo em conta os aspectos particulares de cada obra, prever a existência de instrumentos e dispositivos susceptíveis de caracterizar as acções sísmicas, as correspondentes respostas das estruturas e ainda a eventual realização de ensaios dinâmicos.
- 2 -O plano de observação deve ainda definir as condições de realização das inspecções visuais a efectuar depois de um sismo.
- 3 -Após a ocorrência de um sismo cujas características se incluam nas referidas no quadro VI, em anexo, ou sempre que haja notícia de efeitos do sismo nas estruturas, deve adoptar-se o seguinte procedimento:
- a)Promover inspecções visuais de modo a recolher informações que contribuam para uma avaliação sumária das condições de segurança da obra e das condições de prosseguimento da exploração, incluindo a necessidade de tomar medidas imediatas;
- b)Comunicar à Autoridade e ao SNPC a eventual existência de risco de acidente;
- c)Aumentar a frequência das observações pelo menos nos 15 dias imediatos.
Artigo 37.º — Sismos
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993