- 1 -As inspecções visuais referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior devem ser efectuadas:
- a)Imediatamente após a ocorrência do sismo, pelos agentes responsáveis pela exploração do sistema de observação;
- b)No mais curto prazo a seguir à ocorrência referida na alínea anterior, com carácter excepcional, conforme o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º;
- c)Cerca de 15 dias após o sismo, nova inspecção do tipo da referida na alínea anterior, para detectar a ocorrência de deteriorações diferidas.
- 2 -São locais a inspeccionar:
- a)Os paramentos de montante e de jusante, verificando a eventual ocorrência de fissuras, assentamentos ou saídas de água;
- b)Os encontros, verificando a eventual ocorrência de deslocamentos, fissuras, ressurgências, movimentos de blocos rochosos e deslizamentos de terrenos;
- c)Os drenos e zonas de saída de água de percolação, verificando variações de caudais ou de turvação;
- d)Os órgãos de segurança e exploração, verificando modificações de posicionamento e deteriorações das estruturas;
- e)As centrais, verificando a ocorrência de fissuras e a perturbação do funcionamento dos grupos geradores;
- f)As proximidades de montante e de jusante da barragem, verificando a ocorrência de deslizamentos de terras, de queda de blocos, de ressurgências e a ocorrência de solos movediços e refluimentos;
- g)As galerias e condutas, verificando a ocorrência de deteriorações e o aparecimento na água de materiais finos, areias ou fragmentos de betão ou rocha;
- h)Os transformadores e os equipamentos de protecção e saída de linhas;
- i)Os grupos e equipamentos de emergência, verificando o seu funcionamento.
- 3 -À inspecção de carácter excepcional referida na alínea c) do n.º 1 deve seguir-se a elaboração de um relatório análogo ao previsto no n.º 4 do artigo 22.º
- 4 -Para além do relatório referido no número anterior, compete aos responsáveis pela segurança da obra a elaboração de um relatório circunstanciado sobre o seu comportamento durante o sismo, referindo os seus efeitos nas estruturas, as eventuais medidas correctivas empreendidas e sua incidência sobre a segurança da obra e ainda a eventual adaptação do plano de observação.
Artigo 38.º — Inspecções visuais após sismos
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993