- 1 -Os intervenientes nas actividades de observação e inspecção de barragens são a Autoridade, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e o dono da obra.
- 2 -As competências dos organismos públicos referidos no número anterior e as obrigações do dono da obra estão definidas no RSB, no artigo 5.º (Autoridade), no artigo 6.º (LNEC) e no artigo 9.º (Dono da obra).
Artigo 4.º — Competência dos organismos públicos e obrigações do dono da obra
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993