- 1 -As entidades envolvidas nas actividades de observação, tal como se definem nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, a desenvolver de acordo com os planos de observação e de primeiro enchimento aprovados pela Autoridade, são o LNEC (nos casos em que a Autoridade decida pela necessidade da sua intervenção sistemática) e o dono da obra, ao qual está vinculado o autor do projecto.
- 2 -Nos casos em que a elaboração dos planos não seja cometida ao LNEC, convirá aproveitar os seus conhecimentos especializados e experiência, para além da revisão desses planos, de modo a obter:
- a)Um adequado nível de controlo de segurança;
- b)Um envolvimento no controlo previsto nos planos adequado às suas disponibilidades em meios humanos e técnicos;
- c)O desenvolvimento de novos métodos e técnicas com vista ao progresso dos conhecimentos.
- 3 -Ao dono da obra cabe promover a elaboração e execução dos planos e assegurar as condições para a necessária colaboração entre todos os intervenientes, nomeadamente:
- a)Garantindo que o controlo de segurança da obra, pelo qual é o principal responsável, se irá processar de forma adequada;
- b)Assegurando a obtenção de soluções que, satisfazendo o objectivo anteriormente referido, sejam mais económicas;
- c)Promovendo oportunamente a aquisição dos instrumentos e dispositivos de medida, bem como a instalação e exploração do sistema de observação;
- 4 -Ao autor do projecto compete:
- a)Elaborar os anteplanos de observação e de primeiro enchimento, peças do projecto a ter em conta na concepção dos respectivos planos;
- b)Elaborar ou pronunciar-se sobre eventuais alterações ao projecto;
- c)Colaborar na elaboração e revisão dos planos de observação e de primeiro enchimento.
Artigo 5.º — Colaboração entre as entidades envolvidas nas actividades de observação
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993