- 1 -A constituição no LNEC de um arquivo informático de dados está prevista na alínea d) do artigo 6.º do RSB, nos casos em que lhe é atribuída pela Autoridade uma intervenção de carácter sistemático no controlo de segurança.
- 2 -Nos casos em que o dono da obra tenha constituído um arquivo informático próprio, a transmissão dos dados da observação para o LNEC, bem como o respectivo processamento, validação de dados e resultados e obtenção dos elementos habituais de análise, devem efectuar-se de modo a optimizar procedimentos e custos.
- 3 -O acesso ao arquivo informático de dados de observação de uma dada barragem por entidades exteriores ao LNEC é reservado à Autoridade, ao dono da obra e aos responsáveis pela elaboração dos relatórios sobre o comportamento da obra.
Artigo 42.º — Arquivo informático dos dados de observação
Vigente desde: 10/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1993