Na secção VI do capítulo II do RSB estão previstas as condições a respeitar nos casos de abandono e demolição de barragens, designadamente nos artigos 39.º (Aspectos gerais), 40.º (Projecto de abandono e demolição) e 41.º (Execução dos trabalhos de demolição).
Artigo 43.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993