- 1 -Com vista à aplicação das disposições do RSB às obras existentes à data da sua entrada em vigor, deve a Autoridade promover o seu levantamento e a descrição sumária da obra, incluindo, designadamente:
- a)A identificação da obra, referindo o nome, ano de conclusão, curso de água, povoação mais próxima, concelho, tipo estrutural, posição e tipo dos órgãos de impermeabilização, tipo de fundação, altura, comprimento do coroamento, volume do corpo da barragem, volume da albufeira, finalidades da obra, capacidade máxima e tipo dos descarregadores;
- b)A identificação do dono da obra, do autor do projecto e do construtor;
- c)Características do vale a jusante, com indicação, em primeira aproximação, de aspectos que podem ser afectados pela barragem, tais como população, instalações ou equipamentos sociais, ocupação agrícola e industrial e vias de comunicação.
- 2 -A Autoridade deve promover a aplicação do disposto no quadro I a todas as barragens referidas no número anterior, fazendo a sua distribuição com base nos valores devidamente justificados dos índices parciais, dos valores de E, F, R e do índice global ((alfa)(índice g)), nas classes seguintes:
- a)Classe A - barragens relativamente às quais pelo menos um dos índices parciais tenha o valor 6, correspondendo, de acordo com o quadro I, a condições anormais que obrigam a intervenção técnica;
- b)Classe B - barragens relativamente às quais o índice global ((alfa)(índice g)) tem um valor superior a 20 e o factor R maior ou igual a 3;
- c)Classe C - as restantes barragens.
- 3 -A ordenação das barragens com vista a estabelecer a prioridade das inspecções posteriores tem como parâmetros:
- a)Na classe A - o número de índices parciais de valor 6, devendo, em caso de igualdade, considerar-se, sucessivamente, o valor de ((alfa)(índice g)), o valor de R e o valor de ((alfa)(índice l));
- b)Nas classes B e C - o valor de ((alfa)(índice g)), o valor de R e o valor de ((alfa)(índice l));
- 4 -A Autoridade pode decidir, tendo em vista a optimização de procedimentos e custos, a realização de inspecções sem correspondência com a ordem preestabelecida, quando a proximidade de barragens a inspeccionar o justifique.
Artigo 47.º — Inspecção às obras existentes
Vigente desde: 10/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1993