- 1 -Na adaptação ou elaboração do plano de observação devem seguir-se as indicações aplicáveis constantes dos artigos do capítulo IV das presentes Normas.
- 2 -Deve ainda ter-se em atenção o conteúdo dos quadros I a V e o facto de se tratar de obras já construídas que podem apresentar problemas especiais de instalação de alguns equipamentos.
ANEXOS
(ver documento original)
Artigo 48.º — Adaptação ou elaboração do plano de observação
Vigente desde: 10/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1993