- 1 -Nos casos em que o LNEC tenha uma intervenção de carácter sistemático na execução do plano de observação, as actividades a desenvolver exigem uma adequada colaboração com outras entidades, entre as quais se destaca o dono da obra, de modo a assegurar o exercício das respectivas competências e obrigações e a optimizar procedimentos e custos.
- 2 -O enquadramento dos aspectos técnicos e económicos envolvidos nesta colaboração requer, nomeadamente, o estabelecimento de um acordo entre o dono da obra e o LNEC, em termos de um regime de repartição de tarefas, devendo os seus aspectos técnicos ser sujeitos à aprovação da Autoridade.
Artigo 6.º — Regime de repartição de tarefas
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993