- 1 -O anteplano de observação deve referir-se às fases de construção, primeiro enchimento e exploração, devendo indicar as grandezas a observar que contribuam para manter um conhecimento actualizado das condições de funcionalidade e segurança da barragem e permitam avaliar a conformidade do seu comportamento com o preconizado pelos modelos.
- 2 -Para apoio da definição do sistema de observação e sua exploração apresentam-se, em anexo, os quadros I a V, os quais são, no essencial, os adoptados pela Comissão Internacional das Grandes Barragens (CIGB), visando as alterações introduzidas uma aplicação mais eficiente;
- 3 -No quadro I dão-se indicações sobre factores de apreciação das condições de risco associadas a uma dada barragem, essencialmente para apoio da recomendação de um conjunto mínimo de grandezas a observar (quadros II e III) com as frequências mínimas recomendadas (quadros IV e V), sendo contudo de notar que aspectos peculiares de cada obra poderão exigir observações de outras grandezas e aumento das frequências das observações.
Artigo 8.º — Anteplano de observação
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993