- 1 -As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 2 -Em derrogação do previsto no número anterior, os mastros a colocar nas bóias devem ter uma altura mínima de 1 m.
Artigo 10.º — Sinalização das artes
Vigente desde: 25/02/2011
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Em vigor desde 25/02/2011