Modifica a designação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, para Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, procedendo ainda a várias alterações do mesmo
Alteração do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.
Artigo 2.º
[...]
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
- 1 -...
- 2 -...
- a)Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Berbigoeiro para a captura de bivalves.
- 3 -...
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.
Artigo 7.º
Períodos de defeso
- 1 -Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DPGA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.
- 2 -Tendo em conta a necessidade de preservar os recursos, pode, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ser restringida a utilização de determinadas artes, áreas e períodos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já, interdita a captura de polvo (Octopus spp.) durante os meses de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado o uso de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50 mm.
Artigo 10.º
Sinalização das artes
- 1 -As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 2 -Em derrogação do previsto no número anterior, os mastros a colocar nas bóias devem ter uma altura mínima de 1 m.
Artigo 11.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
Artigo 12.º
[...]
...
- a)...
- b)Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela DGPA, sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
- b)...
- 2 -No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no ponto 8) da alínea a) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Não é permitido o exercício da pesca na Reserva Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho.
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A composição das capturas efectuadas e retidas a bordo deve incluir, no mínimo, 30 % de camarão da espécie Crangon crangon.
Artigo 18.º
Condicionamentos no exercido da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)É autorizada no período entre 1 de Março e 31 de Dezembro;
- c)...
- 3 -...
Artigo 19.º-B
Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho
- 1 -O exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido aos sábados e domingos e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
CAPÍTULO III
Pesca lúdica
Artigo 21.º
Exercício da pesca
- 1 -A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar mais de duas canas ou linhas.
- 2 -As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.
- 3 -Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações.
- 4 -A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo i).
- 5 -É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de competições de pesca desportiva.
- 6 -É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo i da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
- 7 -A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 22.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 23.º
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 24.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca lúdica, às do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
...
- 2 -[...]
...
- 3 -[...]
...
- 4 -Cana de pesca e linha de mão
Descrição: aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que actua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto.
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
- 4-A -[...]
...
- 4-B -[...]
...
- 5 -Covos
Covos de malhagem mínima 20 mm
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base, sem asas, destinada à captura de camarão.
Características:
Distância máxima entre os arcos extremos - 120 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm;
Número máximo de covos (por embarcação) - 100.
Covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50 mm
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, constituída por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas, destinada à captura de polvo.
Características:
Comprimento máximo - 40 cm;
Malhagem mínima da rede - 30 mm;
Número máximo (por embarcação) - 150.
- 6 -[...]
...
- 7 -[...]
...
- 8 -[...]
...
- 9 -[...]
...
- 10 -Rede de emalhar de um pano fundeada (a)
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 4 m;
Malhagem mínima - 60 mm ou 120 mm;
Número máximo de redes por caçada - 5;
Número total de redes que podem ser utilizadas em simultâneo - 15.
(a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na modalidade de deriva, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
- 11 -[...]
...
Aditamento do Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo
É aditado um artigo com o n.º 19.º-C e o n.º 12 ao anexo i do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-C
Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro
- 1 -O exercício da apanha e da pesca apeada com berbigoeiro é permitido com as seguintes condicionantes:
- a)Só pode ser exercido do nascer ao pôr do Sol;
- b)É interdita a apanha de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
- c)Quantidade máxima diária de captura para os apanhadores e pescadores licenciados para berbigoeiro - 80 kg.
- 2 -Pode ser estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou das pescas e do ambiente se em áreas com estatuto de protecção, um plano de exploração da espécie de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), na ausência do qual o número de licenças a atribuir não poderá exceder o número de licenças já emitidas para a apanha de bivalves em águas interiores não marítimas na Capitania de Lisboa e capitanias adjacentes.
- 3 -Os exemplares de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum) não colocados no circuito comercial não podem ser devolvidos ao meio natural em outras zonas que não a sua área de distribuição habitual no estuário do rio Tejo.
- 4 -A apanha em apneia apenas é autorizada a apanhadores devidamente licenciados que disponham de uma certificação básica na área do mergulho, constando esse facto da licença.
- 5 -A apanha em apneia não é autorizada a jusante da linha imaginária que liga o Olho do Boi na margem sul a Santa Engrácia na margem norte, nem nos canais, esteiros, calas e troços navegáveis.
- 12 -Berbigoeiro
Descrição: draga de mão, destinada à captura de bivalves, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de cabo, com um comprimento máximo de 3 m.
Características:
Comprimento da travessa - 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes - 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha - 16 mm.
Revogação no Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo
É revogado o n.º 6 do artigo 19.º-B do Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.
Republicação do Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo
É republicado em anexo o Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011.
ANEXO
REGULAMENTO DE PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES NÃO MARÍTIMAS DO RIO TEJO
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião.
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
Artes de pesca autorizadas
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
Branqueira;
Sabogal (para a captura de saboga);
Saval (para a captura de sável);
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.
Embarcações autorizadas
A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.
Períodos de defeso
Tamanhos mínimos
(Revogado.)
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.
Sinalização das artes
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
Condicionamentos gerais
O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
Condicionamentos em razão da segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação
1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente a barra sul e a barra norte e respectivas aproximações;
2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proibição só se aplica para dentro da cala de Alcochete;
3) Nas docas e respectivos acessos;
4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais de descarga flutuantes;
5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;
6) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego de embarcações de transportes colectivos entre as duas margens;
7) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;
8) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados;
9) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia;
Outros condicionamentos
Pesca com arrasto de vara
Condicionamentos ao exercício da pesca com arrasto de vara
Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada
É aplicável à pesca com rede de emalhar de um pano de classe de malhagem compreendida entre 60 mm e 119 mm, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
Condicionalismos ao exercício da pesca com rede de emalhar de um pano
Redes de emalhar de um pano, de deriva
(Revogado.)
Cumulação das artes
As embarcações que estejam licenciadas para operar com redes de emalhar fundeada de um pano e arrasto de vara só podem, numa mesma maré, utilizar uma dessas artes.
Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho
Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro
Trânsito de embarcações
Exercício da pesca
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca lúdica, às do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
ANEXO I
Descrição e características das artes
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
Descrição: rede de arrasto de fundo, largada e alada de bordo, em que a abertura da boca do saco é assegurada horizontalmente por uma vara e verticalmente por patins ou outra estrutura.
Características:
Malhagem mínima do saco da rede - 20 mm;
Altura máxima da boca do saco - 1 m;
Comprimento máximo da vara - 6 m.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 100 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm;
Número máximo de redes por caçada - 15;
Número de caçadas por embarcação - 1.
Descrição: aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que actua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto.
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição: é constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se à captura de chocos e lulas.
Características:
Número máximo de toneiras por pescador - 2.
Descrição: é constituída por uma pequena haste de madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se à captura de polvo.
Características:
Número máximo de piteiras por pescador - 2.
Covos de malhagem mínima 20 mm
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base, sem asas, destinada à captura de camarão.
Características:
Distância máxima entre os arcos extremos - 120 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm;
Número máximo de covos (por embarcação) - 100.
Covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50mm
Descrição: arte fixa do tipo armadilha, constituída por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas, destinada à captura de polvo.
Características:
Comprimento máximo - 40 cm;
Malhagem mínima da rede - 30 mm;
Número máximo (por embarcação) - 150.
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre - 900 m;
Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;
Número máximo de anzóis em cada madre - 200;
Número de aparelhos por embarcação - 10 (2000 anzóis).
Descrição: arte fixa, do tipo armadilha, desmontável e constituída por um saco de rede, sustentado a intervalos regulares por aros, armado com varas e tendo interiormente duas bocas (endiches).
Características:
Comprimento do saco maior - 60 cm;
Malhagem mínima da rede - 15 mm;
Número máximo de galrichos (por embarcação) - 150.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 40 m;
Altura máxima da rede - 3 m;
Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;
Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 40 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;
Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 4 m;
Malhagem mínima - 60 mm ou 120 mm;
Número máximo de redes por caçada - 5;
Número total de redes que podem ser utilizadas em simultâneo - 15.
(a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na modalidade de deriva, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
Descrição: ganchorra de pequena dimensão operada a partir da embarcação, por acção da força manual incrementada pela utilização de um sarilho.
Características:
Largura máxima - 56 cm;
Altura máxima - 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes - 17 cm;
Intervalo mínimo entre os dentes - 25 mm;
Malhagem mínima do saco - 30 mm.
Descrição: draga de mão, destinada à captura de bivalves, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de cabo, com um comprimento máximo de 3 m.
Características:
Comprimento da travessa - 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes - 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha - 16 mm.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(artigo 8.º do Regulamento)
(Revogado.)
ANEXO III
(modelo da licença especial referida no artigo 15.º)
(Revogado.)
ANEXO IV
(modelo da licença especial referida no artigo 17.º)
(Revogado.)