- 1 -Sem prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca com arrasto de vara é proibido:
- a)Aos sábados e domingos;
- b)De 1 de Maio a 31 de Julho;
- c)No troço do rio limitado a montante pela linha Doca da Marinha-Doca Grande da Margueira e a jusante pela linha Doca de Belém-ponte-cais da ESSO, com excepção do tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, até uma distância máxima da margem de 100 m a montante e de 400 m a jusante;
- d)No tracto marginal desde 200 m a jusante da Doca de Pesca até Caxias e a uma distância de 200 m da margem.
- 2 -A composição das capturas efectuadas e retidas a bordo deve incluir, no mínimo, 30 % de camarão da espécie Crangon crangon.
Artigo 16.º — Condicionamentos ao exercício da pesca com arrasto de vara
Vigente desde: 25/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2011