- 1 -A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 2 -O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização das seguintes artes:
- a)Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
- b)Redes de tresmalho fundeadas:
Branqueira;
- c)Covos;
- d)Galrichos ou nassas (para a captura da enguia);
- e)Redes de tresmalho de deriva:
Sabogal (para a captura de saboga);
Saval (para a captura de sável);
- f)Amostra, corrico ou corripo;
- g)Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;
- h)Arrasto de vara (para a captura de camarão);
- i)Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva;
- j)Ganchorra manobrada com sarilho;
- l)Berbigoeiro para a captura de bivalves.
- a)Aparelhos de anzol fundeados:
- 3 -A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo i.
Artigo 4.º — Artes de pesca autorizadas
Vigente desde: 25/02/2011
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