- 1 -Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DPGA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.
- 2 -Tendo em conta a necessidade de preservar os recursos, pode, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ser restringida a utilização de determinadas artes, áreas e períodos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já, interdita a captura de polvo (Octopus spp.) durante os meses de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado o uso de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50 mm.
Artigo 7.º — Períodos de defeso
Vigente desde: 25/02/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/02/2011