- 1 -Sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, no caso de incumprimento do disposto da presente Medida, o destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido, nomeadamente quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;
- b)O empregador e o trabalhador façam cessar o contrato de trabalho por acordo;
- c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- d)Qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida;
- e)Duração da atividade por conta própria ou da empresa criada inferior a 12 meses.
- 2 -As situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior apenas determinam a restituição do apoio financeiro quando:
- a)No âmbito da mobilidade temporária, se verifiquem:
- i)Antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato, quanto a contratos com duração inicial inferior a seis meses;
- ii)Antes de seis meses de vigência do contrato, quanto a contratos com duração inicial de seis meses ou superior.
- b)No âmbito da mobilidade permanente, ocorram antes de 12 meses de vigência do contrato ou de duração da atividade por conta própria ou da empresa criada.
- a)No âmbito da mobilidade temporária, se verifiquem:
- 3 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar o incumprimento, valorando as circunstâncias e justificações, e determinar a restituição, total ou parcial, do apoio.
Artigo 10.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/03/2015
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Em vigor desde 20/03/2015