Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho
Objeto
A presente portaria cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, de ora em diante designada por Medida, com o objetivo de:
Destinatários
Modalidades de apoio
Apoio à mobilidade temporária
O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.
Apoio à mobilidade permanente
Comparticipação nos custos da viagem
Comparticipação nos custos de transporte
A comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, corresponde a 100 % do IAS.
Candidatura
Pagamento
O pagamento do apoio é efetuado após o início de vigência do contrato de trabalho ou da atividade por conta por própria, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega do último dos seguintes documentos:
Incumprimento
Acompanhamento, verificação ou auditoria
Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.
Execução, regulamentação e avaliação
Financiamento comunitário
A presente Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 18 de março de 2015.