O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.
Artigo 4.º — Apoio à mobilidade temporária
Vigente desde: 20/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2015