- 1 -A comparticipação nos custos da viagem, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é calculada com base nos valores mais altos previstos para o abono de ajudas de custo e transporte dos trabalhadores que exercem funções públicas, atribuídos no âmbito de deslocação dentro do território continental, nos seguintes termos:
- a)100 % do valor da ajuda de custo por cada membro do agregado familiar que se desloca para a nova residência, com o limite máximo total de 1,5 IAS;
- b)Despesa de deslocação paga por quilómetro, relativa à distância mais curta entre a antiga e a nova residência, não podendo a distância considerada para este efeito ser superior à distância mais curta entre a antiga residência e o novo local de trabalho, acrescida de 30 quilómetros.
- 2 -No caso de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental, a despesa de deslocação referida na alínea b) do número anterior é calculada por referência a 400 quilómetros.
Artigo 6.º — Comparticipação nos custos da viagem
Vigente desde: 20/03/2015
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