- 1 -A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP.
- 2 -A candidatura pode ser efetuada antes ou após a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar, respetivamente, da celebração do contrato ou do início da atividade por conta própria ou da empresa criada.
- 3 -O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
- 4 -A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa na situação em que sejam solicitados pelo IEFP, por uma única vez, elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.
- 5 -Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.
- 6 -O trabalhador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão.
- 7 -O não cumprimento do previsto no número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
Artigo 8.º — Candidatura
Vigente desde: 20/03/2015
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Em vigor desde 20/03/2015