Todas as entidades sujeitas a registo nos termos da alínea a) do artigo 2.º devem atualizar ou confirmar o registo dos espécimes detidos sujeitos a registo até ao final do mês de fevereiro de cada ano civil, sob pena de as alterações ocorridas e de posteriores cedências ou aquisições de espécimes não serem registadas, informando o ICNF dos seguintes dados:
- a)Número de espécimes movimentados, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes e taxidermistas;
- b)Número de espécimes detidos, a identificação dos progenitores utilizados na reprodução e número de óbitos e de nascimentos, por espécie, no caso de criadores e viveiristas, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares;
- c)Atualização ou confirmação do número de espécimes detidos e, no caso de espécimes vivos, dos óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de instituições científicas;
- d)No caso de espécimes vivos de fauna, as atualizações devem indicar o novo detentor;
- e)No caso de espécimes vivos de espécies de fauna listada no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, é devida uma atualização imediata sempre que exista uma postura e respetivo nascimento de um novo espécime de ave ou de nascimento no caso de um espécime de mamífero.