As entidades referidas na alínea a) do artigo 2.º que possuam mais do que um local para a detenção dos espécimes de espécies devem efetuar um registo individual para cada um desses locais.
Artigo 14.º — Registo de local de detenção
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018