Todos os espécimes vivos referidos na alínea a) do artigo 2.º devem ser identificados e individualizados através de marcação, quando tecnicamente possível, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos ou tatuagens, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
Artigo 15.º — Marcação dos espécimes
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018