Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, estão sujeitos a registo:
- a)Os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas, comerciantes, assim como instituições científicas, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares, detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996;
- b)Todas as pessoas, singulares ou coletivas, que detenham ou exerçam atividades que impliquem a detenção dos seguintes espécimes:
- i)Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies de fauna e de flora incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro;
- ii)Espécimes de espécies incluídas no âmbito da regulamentação da Convenção de Berna.