Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)Criadores ou viveiristas: as pessoas, singulares ou coletivas, que procedam à reprodução de espécimes de espécies referidas no artigo 2.º e que promovam a circulação destes espécimes, por qualquer forma gratuita ou onerosa, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;
- b)Importadores, exportadores, reexportadores ou reembaladores: as pessoas, singulares ou coletivas, que, a título comercial, realizem movimentos internacionais extracomunitários, de espécimes de espécies abrangidas pelo artigo 2.º;
- c)Instituições científicas: os centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que detenham espécimes de espécies referidas no artigo 2.º para fins científicos ou educativos;
- d)Comerciantes: pessoas singulares ou coletivas, que procedam à circulação, nomeadamente por doação, cedência, troca ou comercialização, de espécimes de espécies referidas no artigo 2.º;
- e)Taxidermistas: pessoas, singulares ou coletivas, que procedam à taxidermia de espécimes de espécies referidas no artigo 2.º