As pessoas, singulares ou coletivas, abrangidas pela presente portaria e que ainda não estejam registadas nos termos nela previstos devem solicitar o respetivo registo no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, prazo durante o qual é permitida a detenção, importação, exportação, cedência e deslocação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97, desde que em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006, e no Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
Artigo 20.º — Regime transitório
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018