No caso de espécimes de espécies listadas nos anexos B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, comummente criados em cativeiro, sem grande valor comercial e não presentes no tráfico de vida selvagem, pode o conselho diretivo do ICNF, por deliberação a publicitar no seu sítio eletrónico, isentar os atos de atualização de algumas das obrigações previstas no artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 19.º — Condições especiais
Vigente desde: 27/03/2018
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