- 1 -O registo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º é organizado através de:
- a)Inscrições, das quais constam os elementos de identificação, as condições de exercício da atividade das pessoas, singulares ou coletivas, e os espécimes detidos no ato do registo, com a indicação da prova da sua origem, e indicação dos locais de detenção ou criação;
- b)Averbamentos de atualizações, dos quais constam as alterações ocorridas ao inscrito no ato de registo, nomeadamente quanto aos espécimes detidos.
- 2 -Os averbamentos não podem ser realizados se o requerente não se encontrar inscrito no registo, devendo no pedido de averbamento ser indicado o número desse registo, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -O averbamento da emissão de licenças ou de certificados pode ser solicitado após o requerimento destes documentos, ficando, no entanto, a sua aprovação dependente da emissão efetiva da respetiva licença ou certificado.
Artigo 5.º — Atos de registo e atualizações
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018