- 1 -Os pedidos de inscrição e averbamento devem ser dirigidos ao ICNF, devidamente instruídos com os documentos identificados no anexo I.
- 2 -É obrigatória a atualização dos elementos registados no ato da inscrição ou de averbamento anteriores, constantes do anexo II, sempre que ocorra qualquer alteração aos mesmos.
- 3 -A inscrição e os averbamentos de atualizações podem incluir outros elementos, para além dos referidos no anexo II, desde que os mesmos se revelem úteis para a prossecução do objetivo previsto no n.º 1 do artigo 1.º
- 4 -As entidades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º, que sejam detentoras de espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar anualmente à autoridade administrativa CITES territorialmente competente o estado dos espécimes em causa.
- 5 -O ICNF promove a publicitação no seu sítio eletrónico da lista de detentores autorizados e sua tipologia.
Artigo 6.º — Formalização dos atos de registo
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018