No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou de averbamento, o ICNF procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
- a)Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis;
- b)Solicita o aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do requerente para o corrigir ou completar no prazo máximo de 10 dias, sob pena da sua rejeição liminar;
- c)Admite o pedido e promove, quando aplicável, a consulta da autoridade científica a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, doravante designada «Comissão Científica».