- 1 -A inscrição no registo nacional CITES previsto na alínea a) do artigo 2.º apenas pode ser requerida pelo próprio ou por procurador legalmente constituído para o efeito.
- 2 -Qualquer averbamento ao registo referido no número anterior apenas pode ser requerido pelo próprio ou por procurador legalmente constituído para o efeito e, se for referente a licença ou certificado emitidos, estes devem estar em nome do titular do registo.
Artigo 7.º — Legitimidade
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018