As entidades empregadoras dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação, beneficiam da dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social referida na alínea a) do artigo anterior, desde que detenham, à data de 31 de dezembro de 2020, um código da atividade previsto no anexo i, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas.
Artigo 2.º — Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
Vigente desde: 16/04/2021
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Em vigor desde 16/04/2021