Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
Objeto
A presente portaria define as atividades económicas abrangidas:
Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social
As entidades empregadoras dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação, beneficiam da dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social referida na alínea a) do artigo anterior, desde que detenham, à data de 31 de dezembro de 2020, um código da atividade previsto no anexo i, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas.
Acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica
Os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica referido na alínea b) do artigo 1.º, desde que detenham um código:
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.
Em 12 de abril de 2021.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
ANEXO I
Classificações das atividades económicas portuguesas
ANEXO II
Códigos de atividades dos setores nos termos do artigo 151.º do CIRS
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