Os militares admitidos ao curso são nomeados para as edições do mesmo, por despacho do Comandante-Geral da GNR, de acordo com os lugares fixados e por ordem de antiguidade, desde que assegurada a proteção de saúde aos militares e civis da GNR e o regular funcionamento das estruturas onde prestam serviço.
Artigo 9.º — Nomeação
Vigente desde: 04/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2022