Os artigos 2.º, 9.º, 11.º e 21.º e o anexo II do Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas "Promoção da Bioeconomia Sustentável", aprovado pela Portaria n.º 262/2021, de 23 de novembro, conforme alterado pela Portaria n.º 63/2022, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)"Investigação industrial": a investigação planeada ou a investigação crítica, destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem). A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica 2 a 4 ou TRL 2 a 4;
- l)"Desenvolvimento experimental": a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. O desenvolvimento industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica 5 a 8 ou TRL 5 a 8;
- m)[...]
- n)[...]
- o)"Polos de inovação": as estruturas ou grupos organizados que consistem em partes independentes (tais como empresas inovadoras em fase de arranque, pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos de investigação e de divulgação de conhecimentos, organizações sem fins lucrativos e outros agentes económicos conexos), destinados a incentivar a atividade inovadora e novas formas de colaboração, por exemplo, através de meios digitais, da partilha e/ou da promoção de instalações e do intercâmbio de conhecimentos e competências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimentos, a criação de redes, a divulgação da informação e a colaboração entre as empresas e outras organizações do polo. Os Polos de Inovação Digital [incluindo os Polos Europeus de Inovação Digital financiados ao abrigo do Programa Europa Digital gerido de forma centralizada e criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho] são entidades cujo objetivo é estimular a ampla aceitação pela indústria (em especial pelas PME) e pelos organismos do setor público de tecnologias digitais como a inteligência artificial, a computação em nuvem, de ponta e de alto desempenho e a cibersegurança. Os Polos de Inovação Digital podem ser considerados polos de inovação por si só para efeitos do presente regulamento;
- p)"Inovação organizacional": a aplicação de um novo método de organização a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE) em relação à organização do local de trabalho ou às relações externas da empresa, incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações baseadas nos métodos de organização já utilizados na empresa, as alterações na estratégia de gestão, as fusões e aquisições, a cessação da utilização de um processo, uma mera substituição ou extensão do capital, alterações resultantes puramente de alterações dos preços dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;
- q)"Inovação a nível de processos": a aplicação de um método de produção ou de distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo alterações significativas nas técnicas, equipamentos ou software, a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE), incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações ou melhorias de pequena importância, aumentos da capacidade de produção ou de prestação de serviços através do acréscimo de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou a extensão do equipamento, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos e significativamente melhorados;
- r)"Reciclagem", a reciclagem na aceção do artigo 3.º, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE;
- s)"Reutilização", a reutilização na aceção do artigo 3.º, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
- t)"Preparação para a reutilização", a preparação para a reutilização na aceção do artigo 3.º, ponto 16, da Diretiva 2008/98/CE;
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)"Eficiência dos recursos": a redução da quantidade de fatores de produção necessários para produzir uma unidade de produção ou a substituição de fatores de produção primários por fatores de produção secundários;
- dd)"Data de concessão do auxílio": a data em que se confere ao beneficiário o direito de receber o auxílio, de acordo com o regime nacional aplicável.