- 1 -Cada uma das medidas referidas no artigo 21.º é descrita nos anexos III e IV a este Regulamento, de acordo com os seguintes elementos:
- a)Condições de elegibilidade;
- b)Compromissos dos beneficiários;
- c)Valores das ajudas.
- 2 -A tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais consta do anexo V a este Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo dos compromissos constantes do anexo III, os beneficiários ficam obrigados a manter as condições que determinaram a concessão de ajudas.
Artigo 25.º — Caracterização das medidas
Vigente desde: 19/02/1998
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Em vigor desde 19/02/1998