Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais
É aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
As candidaturas às medidas agro-ambientais apresentadas durante o mês de Janeiro de 1998 devem ser reformuladas de acordo com o regime constante do Regulamento em anexo no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
No corrente ano há lugar a um prazo excepcional de candidatura, que decorre no prazo referido no número anterior.
O regime de ajudas constante do Regulamento anexo pode ser aplicado às situações já contratadas, desde que os beneficiários assumam os novos compromissos daí decorrentes para o período remanescente do contrato ou, quando se trate de candidaturas apresentadas em 1994, até 31 de Dezembro de 1999.
A confirmação anual de candidaturas referente a contratos já celebrados deve ser efectuada, no presente ano, nos 30 dias úteis a contar do termo do prazo referido no n.º 2.º, devendo os interessados, no mesmo período, solicitar a aplicação do disposto no número anterior.
São revogados os n.os 1.º a 4.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, a Portaria n.º 698/94, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 1036/97, de 1 de Outubro, a Portaria n.º 703/94, de 28 de Julho, a Portaria n.º 858/94, de 23 de Setembro, a Portaria n.º 1059/95, de 29 de Agosto, os n.os 1.º a 4.º da Portaria n.º 1336/95, de 10 de Novembro, os n.os 1.º a 5.º e 8.º da Portaria n.º 393/96, de 21 de Agosto, a Portaria n.º 35/97, de 9 de Janeiro, e a Portaria n.º 196/97, de 21 de Março.
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2772/95, da Comissão, de 30 de Novembro.
Enumeração das medidas
O presente regime de ajudas desenvolve-se através dos seguintes grupos de medidas:
Forma e duração das ajudas
As ajudas dos grupos I a III são concedidas sob a forma de prémios anuais durante o período de cinco anos.
Incompatibilidades de acumulação de ajudas
Cobertura orçamental
Só podem ser concedidas ajudas quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do presente regime de ajudas.
Objectivos
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Medidas
Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
Âmbito geográfico de aplicação
As ajudas previstas no presente capítulo aplicam-se em todo o território continental.
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual e colectivo.
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 7.º devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
Valores e modulação das ajudas
Os valores das ajudas a conceder no âmbito desta secção são de:
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
1 ha de fruticultura ou vinha;
0,5 ha de horticultura de ar livre;
0,1 ha de culturas protegidas;
1 ha de pomóideas;
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de concessão da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
Valores e modulação das ajudas
Pomóideas - 573,6 ECU/ha.
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente:
Valores e modulação das ajudas
Objectivos
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Medidas
Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
Âmbito geográfico de aplicação
As medidas previstas no artigo anterior aplicam-se nos concelhos constantes do anexo II a este Regulamento.
Incompatibilidades de acumulação das ajudas
As ajudas a conceder às medidas referidas no artigo 21.º, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
Caracterização das medidas
Objectivos
As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Medidas
Âmbito territorial
As medidas previstas nesta secção aplicam-se nos concelhos constantes do anexo VI a este Regulamento.
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas no presente capítulo:
Áreas mínimas
As áreas mínimas para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas no presente capítulo são de 5 ha contínuos, no caso da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, e de 0,5 ha, nos restantes casos.
Compromissos dos beneficiários
Valores e limites das ajudas
Agrupamento de beneficiários
Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se agrupamentos de beneficiários aqueles que resultem da associação de titulares de superfícies florestais contíguas, geridas de forma autónoma até ao momento da candidatura, desde que:
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda à medida prevista nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
Valores das ajudas
Os valores das ajudas a conceder à medida prevista nesta secção são de:
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período da sua concessão, a:
Valor da ajuda
O valor da ajuda a conceder à medida prevista nesta secção é de 144,9 ECU/ha.
Apresentação das candidaturas
Confirmação ou rectificação das declarações
Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição.
Contratação e pagamento das ajudas
Modificação por acordo
Rescisão e modificação unilateral do contrato
Revogação por acordo
Transmissão da exploração
Os limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 41.º e no artigo 42.º não se aplicam no caso da medida 1.2.1 - Sistemas cerealíferos de sequeiro, no que se refere à alteração da área semeada objecto de ajuda, aplicando-se, contudo, à superfície agrícola útil afecta a este sistema de produção.
(ver tabela no documento original)
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(ver quadro no documento original)
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