- 1 -Para efeitos de atribuição de ajudas às medidas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a executar as operações silvícolas indispensáveis à manutenção dos povoamentos constantes do plano de manutenção, bem como aceitar as alterações propostas pelos serviços oficiais, e ainda a manter as superfícies limpas de quaisquer resíduos e lixos.
- 2 -Do plano de manutenção referido no número anterior devem constar, designadamente, as seguintes operações:
- a)Limpeza de matos, ou o seu controlo, pelo menos duas vezes no período de cinco anos;
- b)Corte, remoção e queima das árvores doentes ou secas;
- c)Manutenção da vegetação arbustiva ao longo das linhas de água.
- 3 -Sempre que técnica ou ambientalmente aconselhável, poderão ainda constar do plano de manutenção, ou ser propostas pelos serviços oficiais, as seguintes operações:
- a)Limpeza do povoamento;
- b)Utilização de práticas de aproveitamento da regeneração natural;
- c)Instalação de culturas melhoradas nas manchas onde sejam elevados os riscos de erosão;
- d)Desramação selectiva, nos casos de povoamentos de resinosas, sempre que a idade e o estado de desenvolvimento o justifique.
- 4 -No caso da limpeza de matos referida na alínea a) do n.º 2, apenas podem ser consideradas as operações dos seguintes tipos:
- a)Limpeza manual;
- b)Limpeza mecânica (moto-gadanheira, corta-matos);
- c)Redução do coberto arbustivo através de fogo controlado, aplicável apenas quando se trate da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º
- 5 -No caso da medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, os beneficiários devem, caso possuam explorações pecuárias, incorporar os matos recolhidos nas camas do gado.
Artigo 31.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 19/02/1998
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Em vigor desde 19/02/1998