- 1 -Os valores das ajudas a atribuir à medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º constam do anexo VII a este Regulamento.
- 2 -Os valores das ajudas a conceder à medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º são de:
- a)129,2 ECU/ha - até 5 ha;
- b)103,4 ECU/ha - mais de 5 ha.
Artigo 32.º — Valores e limites das ajudas
Vigente desde: 19/02/1998
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Em vigor desde 19/02/1998