- 1 -A apresentação de candidaturas às ajudas previstas nesta secção faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito.
- 2 -A candidatura faz-se através de formulário específico, do qual deve constar, designadamente, uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 38.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 19/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1998