- 1 -Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, as ajudas a conceder às medidas previstas no presente diploma, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:
- a)As medidas do grupo I respeitantes à protecção e produção integrada e à agricultura biológica não são cumuláveis com as ajudas dos grupos II e III, excepto no caso da protecção integrada, que é cumulável com a vinha em socalcos na Região Demarcada do Douro, até ao montante de 115% da ajuda a conceder no âmbito da protecção integrada;
- b)A medida do grupo I, quando respeite à luta química aconselhada, não é cumulável com as medidas do grupo II respeitantes ao olival tradicional e pomares tradicionais de sequeiro;
- c)As medidas do grupo I respeitantes à protecção ou produção integrada e à agricultura biológica não são cumuláveis com as ajudas previstas na Portaria n.º 693/94, de 23 de Julho, no que se refere a campos de demonstração em protecção ou produção integrada ou agricultura biológica;
- d)As medidas do grupo II não são cumuláveis com a medida do grupo III respeitante à manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por parcela agrícola toda a área contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor.
Artigo 4.º — Incompatibilidades de acumulação de ajudas
Vigente desde: 19/02/1998
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Em vigor desde 19/02/1998