- 1 -Os contratos já celebrados podem ser modificados, sem devolução de ajudas, nos seguintes casos:
- a)Arborização de parte da área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho;
- b)Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
- 2 -No caso referido na alínea a) do número anterior, a modificação apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais.
- 3 -O reconhecimento das vantagens ambientais mencionadas no número anterior compete ao Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 41.º — Modificação por acordo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2000
Portaria n.º 108/2000 - 1.ª Série(25/02/2000)
Original