Artigo 41.º
Modificação por acordo
Redação registada como em vigor em 19/02/1998.
Esta redação foi substituída em 01/03/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos já celebrados podem ser modificados, por forma a respeitarem a uma nova medida, de entre as previstas neste Regulamento, ou à medida prevista no Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, mas neste caso apenas para efeitos de arborização.
- 2 -A modificação prevista no número anterior apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais e ainda, no primeiro caso referido naquele número, quando se verifique reforço dos compromissos assumidos.
- 3 -No segundo caso referido no n.º 1, o reconhecimento das vantagens ambientais deve ser efectuado pelo Instituto da Conservação da Natureza.
- 4 -Pode também haver lugar à modificação do contrato, por uma só vez, em caso de aumento, até 2 ha, da área objecto das ajudas, desde que:
- a)Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
- b)Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente de duração do contrato e pela dimensão da área adicional;
- c)Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas.
- 5 -O contrato pode igualmente ser modificado em caso de aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos.
- 6 -Pode haver ainda lugar à modificação do contrato quando a exploração seja objecto de acção de emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
- 7 -Nos casos anteriormente previstos não há lugar à devolução das ajudas já recebidas.