- 1 -O IFADAP pode autorizar a cessão da posição contratual do beneficiário no caso de transmissão total da área ou animais objecto de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão daquelas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos.
- 2 -A transmissão de parte da área ou animais objecto de ajudas consentida pelo IFADAP importa a correspondente alteração do contrato celebrado, podendo o transmissário apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo tempo remanescente de vigência do contrato alterado, caso em que não haverá lugar a devolução de ajudas.
Artigo 44.º — Transmissão da exploração
Vigente desde: 19/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1998