Os artigos 5.º e 8.º da Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha (VITIS);
- h)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)Formação complementar, nomeadamente na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, com uma duração mínima de 150 horas, numa ou em ambas as áreas abaixo indicadas:
- i)Área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor do investimento;
- ii)Área de gestão.
- c)Formação complementar por recurso aos serviços de aconselhamento agrícola nos termos do sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio.
- 4 -[...].