Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais
Objeto
A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.
Medidas de apoio
As medidas de apoio referidas no artigo anterior são as seguintes:
Âmbito
As medidas previstas na presente portaria aplicam-se às instituições com acordo de cooperação celebrado com a segurança social para o funcionamento de respostas sociais, ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, bem como às organizações não-governamentais das pessoas com deficiência, previstas no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.
Comparticipação financeira da segurança social
Domiciliação de apoio social
Comparticipações familiares
Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições devem observar os critérios e disposições constantes do anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, bem como do regulamento interno de cada instituição, sem prejuízo de poderem ser aplicadas percentagens de redução superiores às constantes dos números 9.1 e 9.3 do anexo daquela Portaria.
Abertura de estabelecimentos de apoio social
Voluntariado
As instituições podem recorrer a ações de voluntariado a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, sempre que possível em articulação com a CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.
Apoio à manutenção dos postos de trabalho
São aplicáveis às instituições as medidas de apoio constantes do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho.
Equiparação de trabalhadores
Os trabalhadores afetos ao funcionamento das respostas sociais das instituições são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais, para efeito da aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Prestação de contas anuais
É prorrogado, até 31 de julho de 2020, o prazo para a apresentação das contas relativas ao ano de 2019 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Diferimento de obrigações fiscais e contributivas
É aplicável às instituições o regime de diferimento, previsto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Proteção e Apoio à Liquidez e Tesouraria
Com o intuito de assegurar o reforço de liquidez e tesouraria às entidades da economia social, atenuando os efeitos da redução da atividade económica, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Linha de Financiamento para as Instituições
A linha de Financiamento específica para as instituições obedece a regulamento próprio, em parceria com a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., entidade coordenadora do Sistema Português de Garantia Mútua.
Financiamento sem reembolso
O Instituto da Segurança Social, I. P., presta o apoio técnico no âmbito do protocolo para financiamento a fundo perdido às instituições, celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Fundação Calouste Gulbenkian.
Diferimento de pagamentos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 3 de abril de 2020.