- 1 -Nas situações em que seja necessário domiciliar o apoio prestado pelos Centros de Dia, cuja atividade foi suspensa por força da situação epidemiológica da COVID-19, o montante da comparticipação financeira da segurança social é majorado no valor correspondente à diferença da comparticipação da resposta de centro de dia para a de serviço de apoio domiciliário, até ao limite máximo de serviços prestados a 100 %.
- 2 -A entidade submete, mensalmente na segurança social direta, o número de utentes em acordo de cooperação na resposta centro de dia aos quais foi prestado o serviço de apoio domiciliário.
- 3 -Mensalmente, em modelo próprio adaptado, a entidade remete ao Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., os serviços prestados a cada utente.
- 4 -A comparticipação mínima terá por referencial o valor comparticipado na resposta de centro de dia.
- 5 -A necessidade efetiva da domiciliação da resposta, bem como os serviços estritamente necessários a prestar para assegurar a continuidade dos cuidados, nomeadamente de higiene e alimentação, devem ser tecnicamente avaliados pelas instituições.
- 6 -As instituições devem também garantir o apoio referenciado nos números anteriores aos utentes de Centro de Atividades Ocupacionais que, residindo com familiares, não possam por estes receber os necessários cuidados.
Artigo 5.º — Domiciliação de apoio social
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020