- 1 -No caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços, o representante legal da entidade formadora apresenta o requerimento no balcão único eletrónico dos serviços, de acordo com informação disponibilizada no sítio da internet da entidade certificadora, indicando as áreas de educação e formação em que se propõe exercer a atividade formativa, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º.
- 2 -O requerimento de certificação regulada por legislação setorial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º deve ser apresentado no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado dos comprovativos da verificação dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, sendo caso disso, no n.º 1 do artigo 5.º, dos requisitos de recursos humanos aplicáveis nos termos da presente portaria e dos demais requisitos exigidos por aquela legislação.
- 3 -A certificação pode ser alargada a outras áreas de educação e formação, a pedido da entidade formadora apresentado nos termos dos números anteriores.
- 4 -A certificação, incluindo de entidade formadora a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º que se estabeleça em território nacional, pode ser transmitida para outra entidade que adquira, nos termos legais e a qualquer título, a estrutura e a organização internas que fundamentaram a certificação.
- 5 -O pedido de transmissão da certificação deve igualmente ser requerido à entidade certificadora, acompanhada de prova da aquisição da estrutura e da organização internas, para efeitos de verificação e posterior decisão.
- 6 -O cumprimento dos requisitos de certificação, dos que se reportam a um pedido do seu alargamento a outras áreas de educação e formação ou dos que respeitam a um pedido de transmissão para outra entidade, caso não possa ser provado documentalmente, é verificado nas instalações do requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º.
- 7 -Os procedimentos são tramitados por sistema eletrónico, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do balcão único eletrónico, bem como do sítio da internet da entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º caso seja esta a entidade certificadora.
- 8 -A entidade certificadora participa na cooperação entre autoridades administrativas nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente para confirmação das declarações e comprovativos de requerente estabelecido noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu relativos aos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, aos requisitos de recursos humanos e aos demais requisitos aplicáveis, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 10.º — Procedimento de certificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2013
Portaria n.º 208/2013 - 1.ª Série(26/06/2013)
Original