Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
Objecto e âmbito
Objectivos
Constituem objectivos do sistema de certificação de entidades formadoras:
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Entidades formadoras
Requisitos prévios da certificação
Entidades certificadoras
Referencial de certificação de entidade formadora
Manutenção dos requisitos da certificação
A entidade formadora certificada deve manter os requisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 7.º e desenvolver as actividades formativas de acordo com as competências que foram objecto de certificação, bem como cumprir os contratos de formação celebrados.
Certificado
Procedimento de certificação
Decisão
Auditorias
Auditores
Taxas
Divulgação
Avaliação do desempenho de entidade formadora certificada
Revogação e caducidade da certificação
Acompanhamento da certificação de entidades formadoras
O acompanhamento do procedimento de certificação das entidades formadoras é assegurado por um conselho de acompanhamento que funciona junto do serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Conselho de acompanhamento da certificação
Comissão técnica de acompanhamento da certificação
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto.
Norma transitória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
(n.º 1 do artigo 5.º da portaria)
Alínea a)
Fontes de verificação
Pessoa colectiva: cartão da empresa, ou cartão de pessoa colectiva, ou cartão de identificação de pessoa colectiva; no caso de associação de empregadores ou associação sindical, registo dos estatutos pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Pessoa singular: bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
Alínea b)
Fontes de verificação
Declaração do requerente, certificado de registo criminal e registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações laborais, da Autoridade para as Condições de Trabalho.
Alínea c)
Fontes de verificação
Certidões comprovativas de situações tributária e contributiva regularizadas perante a administração tributária e a segurança social. São dispensadas as certidões se a entidade der consentimento para a consulta das suas situações tributária e contributiva nos sítios da Internet das declarações electrónicas e do serviço segurança social directa.
Alínea d)
Fontes de verificação
Declaração do requerente e registos das entidades financiadoras.
(Referido no artigo 7.º da Portaria)
I -Requisitos de estrutura e organização internas
A entidade formadora deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver de acordo com as áreas de educação e formação requeridas para a certificação, com os seguintes requisitos mínimos:
Para a forma de organização de formação à distância, a entidade formadora deve ainda dispor de um colaborador com formação ou experiência profissional mínima de um ano, designadamente em organização ou gestão de um dispositivo de formação à distância, estratégias pedagógicas e programas de formação à distância e sua implementação ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância.
A gestão da formação e a coordenação pedagógica podem ser exercidas em acumulação, desde que sejam respeitados os requisitos previstos para cada uma e não seja afetado o exercício das respetivas funções.
Fontes de verificação: curriculum vitae e certificado de habilitações e de formação profissional, ou, no caso de reconhecimento de qualificações profissionais, declarações prévias nos termos do artigo 5.º, quando aplicável, e os documentos referidos no artigo 47.º, ambos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; contrato escrito constitutivo do vínculo contratual.
A entidade formadora deve dispor de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos adequados às intervenções a desenvolver, de acordo com a especificidade da área de educação e formação. As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa ou outra organização a que a entidade preste serviços de formação, e devem ter os requisitos mínimos a seguir referidos:
Identificação da entidade e horário de atendimento visíveis do exterior;
Área e mobiliário adequados ao atendimento com comodidade e privacidade.
A entidade formadora cuja atividade se dirija apenas a outras empresas ou organizações deve assegurar a existência de um local de atendimento de clientes, devidamente identificado.
Área útil de dois m2 por formando, no caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de entidade formadora estabelecida em território nacional;
Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança;
Salas equipadas com equipamentos de apoio, nomeadamente, videoprojetor, computador, retroprojetor, quadro, televisão ou câmara de vídeo;
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação.
Área útil de três m2 por formando, no caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de entidade formadora estabelecida em território nacional;
Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio tais como: painel de projeção, computadores (um computador por cada dois formandos e um computador para o formador), monitores policromáticos, impressoras;
Computadores equipados com software específico para as áreas a desenvolver;
Ligações em rede local e acesso à internet.
Os acessos aos edifícios, os espaços de atendimento do público, as salas de formação teórica ou de formação em informática, os espaços para a componente prática e as instalações sanitárias para uso de formandos devem satisfazer os requisitos de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, a partir dos prazos estabelecidos neste diploma.
O disposto na alínea e) é aplicável a entidades formadoras já existentes decorrido o prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente portaria.
Em ação promovida por entidade distinta da entidade formadora, os requisitos relativos a instalações referidos nas alíneas b) a e) são dispensados quando a sua aplicação for manifestamente inviável. Neste caso, no âmbito da certificação inserida na política da qualidade dos serviços, a entidade promotora deve comunicar à entidade formadora, por escrito, os motivos que impossibilitam a aplicação dos referidos requisitos.
Fontes de verificação: verificação in loco de instalações e equipamentos; documentos comprovativos de que a entidade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar esses bens; prova da data de início da construção do edifício em que a entidade formadora tenha instalações de formação, para determinar o regime de acessibilidade aplicável.
II -Requisitos de processos no desenvolvimento da formação
A entidade formadora estabelecida em território nacional deve respeitar no desenvolvimento da formação os requisitos a seguir referidos.
O plano de actividades é avaliado de acordo com os seguintes critérios:
Fontes de verificação: plano de actividades; plano de formação; levantamento de necessidades; estudos; parcerias e protocolos.
O disposto nas alíneas a), b) e c), quando se trate de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, terá por base os respectivos referenciais de formação.
Para a forma de organização de formação a distância a entidade deve assegurar ainda:
A entidade deve demonstrar que concebe ou adequa recursos técnico-pedagógicos para acções de formação que desenvolve, que serão avaliados ao nível de:
Fontes de verificação: programas de formação; planos de sessão e outros instrumentos técnicos; recursos técnico-pedagógicos; dossier técnico-pedagógico; relatórios de selecção; relatórios de acompanhamento e avaliação; relatórios de estágio; dispositivo de formação, plataforma tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da formação a distância.
No caso de formação a distância, o regulamento deve ainda regular os serviços pedagógicos e as actividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.
A entidade deve assegurar a divulgação do regulamento de funcionamento a clientes, colaboradores e outros agentes. Quando a formação é dirigida ao público em geral, o regulamento deve estar acessível no local de atendimento, ou na plataforma tecnológica para intervenções de formação a distância.
Fontes de verificação: regulamento de funcionamento da formação; suportes de divulgação; sítio da Internet.
No caso de acção promovida por entidade distinta da entidade formadora, alguns requisitos referidos nas alíneas anteriores podem ser inaplicáveis tendo em conta a duração ou a forma de organização da acção, devendo o empregador e a entidade formadora declarar conjuntamente os fundamentos da não aplicação.
Fontes de verificação: dossier técnico-pedagógico; bases de dados e outros suportes informáticos.
O contrato entre a entidade formadora e a entidade promotora é celebrado por escrito e assinado pelas partes e contempla, nomeadamente:
Fontes de verificação: contrato de formação; contrato com a entidade empregadora; apólice do seguro.
III -Requisitos de resultados e melhoria contínua
A entidade formadora estabelecida em território nacional deve respeitar os requisitos a seguir referidos de resultados e melhoria contínua.
Fontes de verificação: balanço de actividades; painel de indicadores de desempenho; registos de acompanhamento e avaliação da actividade.
Inserção profissional, quando aplicável;
Satisfação com as competências adquiridas e oportunidade de aplicação em contexto profissional;
Melhoria do desempenho profissional, quando aplicável.
Os resultados do processo de acompanhamento pós-formação devem ser considerados nos subsequentes planos de actividades e programas de formação a desenvolver pela entidade.
Fontes de verificação: resultados da auscultação a ex-formandos e entidades empregadoras; estudos de avaliação de impacto; dossier técnico-pedagógico
O cumprimento rigoroso do referencial de qualidade;
A satisfação de formandos e clientes;
A melhoria da eficácia da sua actividade;
A adequação da oferta formativa aos contextos e às prioridades sectoriais, regionais, locais e empresariais.
A avaliação regular do desempenho pode decorrer de processos de auto-avaliação e auditorias internas e externas, e os seus resultados devem ser considerados nos planos de actividades e programas de formação subsequentes.
Fontes de verificação: instrumentos de suporte ao acompanhamento e avaliação; relatórios de execução e avaliação dos projectos; balanço de actividades; plano de actividades.